Rua Siqueira Campos, 1947. |
“Art. 15: Os proprietários de terrenos ou
foreiros dentro dos limites das cidades, vilas ou freguesias deverão
conservar sempre os ditos terrenos limpos, livre de imundícies, sob pena
de incorrerem na multa de duzentos réis por cada braça de frente, ou
dois dias de prisão.
Art. 16: Os moradores das cidades, vilas
ou freguesias, cujas casas fizerem fundo para as bandas dos rios ou dos
campos, serão obrigados a mandarem limpá-los de aningaes [sic],
canaranas [sic], mato e imundícies, de três em três meses, no primeiro
caso até as margens dos rios e no segundo até a distância de seis braças
dos campos. O infrator incorrerá na multa de cinco mil réis ou dois
dias de prisão.
Art. 18: Ninguém poderá lançar nas ruas,
praças, estradas, praias, cais e mais lugares públicos, imundícies,
cisco, vidros, restos de peixes, etc. o que só poderá ser feito nos
lugares que as Câmaras designarem por editais. O infrator ocorrerá na
multa de dois mil réis ou um dia de prisão, e será obrigado a mandar
fazer a limpeza a sua custa, ou a pagar a despesa que o Fiscal para isso
tiver feito.
Art. 19: Os moradores das cidades, vilas
ou freguesias, e os donos dos terrenos dentro dos limites delas, são
obrigados a conservar sempre limpas as testadas de suas casas e terrenos
até o meio da rua ou travessa, dando esgotamento às águas, e não
consentindo que na frente das ditas casas ou terrenos se lance lixo ou
outra qualquer coisa imunda. O contraventor incorrerá nas penas do
artigo antecedente”.
Naqueles tempos, qualquer pessoa que não cuidasse para que a cidade
se mantivesse limpa, era punida pecuniariamente e com prisão temporária.A limpeza era uma obrigação muito mais da população do que do poder público.
Texto: Sidney Canto
Fonte: http://www.jesocarneiro.com.br/
Boa rapa! Fala Inácio
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